Publicado: 09/04/2025 ás 14:00:00
Autor: Jornalista 0001873MT – José M. Cardoso Filho
Fonte: Departamento de Projetos e Ações Legislativas
Entenda o caso!
A vereadora Joize Marques é a única mulher que conseguiu se reeleger no último pleito eleitoral e elaborou esse projeto que beneficia diretamente as mulheres.
A legisladora apresentou o Projeto de Lei de nº 017/25. Art. 1º, onde fica instituído o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam realizados em um prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica.
Art. 2º São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher: I - Prevenir a ocorrência de câncer de mama no município. II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente. III - Promover a saúde da mulher como política prioritária no município. IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama.
Art. 3º Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio à saúde da mulher deverá ser implementada na rede municipal de saúde um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas.
Art. 4º O paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Art. 5º O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade no setor de Regulação e nas UPAS, bem como nas Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família, que constituem a rede de saúde pública no município.
Art. 6º As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico geral para a especialidade ser contemplado em no máximo 10 dias.
Ao formular o Projeto nº 017/25, a legisladora assim justificou e convenceu os colegas;
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
“Legislar sobre este tema é garantir que teremos os resultados dos exames no prazo viável para o tratamento e com isto investir com responsabilidade, pois a demora dos exames como é feito atualmente prejudica o tratamento pelo diagnóstico tardio mesmo com o investimento da verba hoje existente.
É essencial que se fortaleça a política de prevenção em nosso município, colocando o centro de referência de saúde da mulher como local de reportação a toda a problemática dessaúde enfrentada no município, de modo a fortalecer as ações de saúde e, concomitantemente, desencadear programas de prevenção à saúde da mulher.
O câncer é considerado um problema de saúde pública em todo o mundo e sua incidência cresceu 20% na última década. No Brasil, é a segunda causa de morte por doença. A estimativa do Instituto Nacional de Câncer (Inca) é de aproximadamente 576 mil novos casos em 2014. Em 2011, houve mais de 184 mil mortes pela doença. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a expectativa para 2030, em todo o mundo, é de 27 milhões de novos casos e 17 milhões de óbitos. Os países em desenvolvimento serão os mais afetados, incluindo o Brasil.
A doença é uma das grandes preocupações mundiais em políticas de saúde. Tal problemática é tão preocupante que, em 2012 foi aprovada a lei nº 12.732, que defende o prazo de 60 dias da assinatura do laudo patológico para o começo do tratamento, ou seja, limita o prazo, com vistas a propiciar melhores resultados na recuperação e, consequentemente, uma maior probabilidade de sucesso no tratamento.
Nesse aspecto, apresenta-se o presente projeto de Lei, que visa assegurar a obrigatoriedade de realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias, a contar da requisição do médico, de modo a garantir um diagnóstico precoce no tratamento do câncer e demais doenças correlatas.
Tal pedido coaduna com a legislação federal, de modo que, compartilha do mesmo objetivo, que consiste na celeridade do tratamento contra o câncer de mama, de modo que, na maioria dos casos, quando descoberto em estágio inicial a probabilidade de cura é quase que unanime”.
O Projeto nº 017/25, foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária, noite 17/03/24.
Encaminhado ao prefeito que vetou.
O QUE SIGNIFICA VETO?
É utilizado, especialmente, no direito constitucional, significando a negação da sanção pelo chefe do poder executivo à lei elaborada, no caso em tela pela vereadora. Justificou a legisladora.
O PREFEITO VETOU O QUE FAZER?
As razões do VETO INTEGRAL foram encaminhadas para Câmara Municipal de Colíder-MT, justificado em 11 (onze) laudas que seriam longo de mais descrever, finalizando assim o Prefeito: “Deste modo, o PL padece de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que não se limitou a criar atendimento genérico e abstrato, mas sim obrigações concretas cuja competência legislativa é da UNIÃO e ESTADO e que já possuem legislação especifica sobre o tema.
Com essas considerações, e de acordo com as atribuições que a mim são conferidas, procedo o VETO INTEGRAL do PL em razão de inconstitucionalidade e o submeto e a essa casa legislativa na forma do art. 106 da Lei Orgânica”. Justificou o prefeito nas razoes do veto.
OS VEREADORES COLIDESNES DERRUBARAM O VETO DO PREFEITO
Os vereadores colidenses derrubaram o veto do prefeito Rodrigo Luiz Benassi, por 12 (doze) votos, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Colíder-MT, noite 07/04/25, contrariando o entendimento do chefe do Poder Executivo.
Neste caso, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Colíder-MT, Luciano Aparecido Milani, promulgar a nova lei, que será publicada em órgão oficial, para produzir os seus efeitos no prazo designado.
Em outras palavras prevalece o entendimento dos vereadores e vereadora colidense, a constitucionalidade do PL (Projeto Lei nº 017/25.