Publicado: 24/04/2026 ás 08:18:00
Autor: Jornalista 0001873MT – José M. Cardoso Filho
Fonte: Departamento de Projetos e Ações Legislativas

Foto por: Ademir Oliveira

Aprovada a MOÇÃO DE REPÚDIO de nº 011/26, de autoria do vereador MARCELO CANOVA, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem a Mesa Diretora o encaminhamento da presente MOÇÃO DE REPÚDIO ao Senhor Senador Davi Alcolumbre – Presidente do Senado Federal, aos Senadores da República pelo Estado de Mato Grosso. A presente moção tem por finalidade manifestar a contrariedade desta Casa Legislativa à indicação do Sr. Dr. Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista seu reiterado posicionamento favorável à prática da assistolia fetal em gestações avançadas, o que configura grave violação ao direito à vida, aos princípios basilares da bioética e aos tratados internacionais de direitos humanos.

O presente repúdio fundamenta-se na gravidade das posições jurídicas e morais assumidas pelo indicado em recente atuação. No dia 31 de março de 2026, o Presidente da República indicou o Sr. Dr. Jorge Messias para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o histórico recente do indicado revela um alinhamento preocupante com a desconstrução do direito fundamental à vida.

Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1141, quando ocupava o cargo de Advogado-Geral da União, o Sr. Jorge Messias emitiu parecer favorável à liminar que suspendeu a Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida resolução do CFM visava, com absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de assistolia fetal em gestações avançadas.

O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do quinto mês de gestação (fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade fetal, ou seja, quando o bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do útero com suporte médico adequado), atenta de forma brutal contra qualquer senso mínimo de humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto de potássio diretamente no coração do bebê através do ventre materno. Neste estágio avançado de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os receptores de dor já estão plenamente formados, a substância causa-lhe imensa agonia física e uma parada cardiorrespiratória induzida, culminando em sua morte antes mesmo da mãe ser submetida ao trabalho de parto. Trata-se de um ato de extrema crueldade e violência, totalmente dissonante dos princípios elementares da bioética médica, que preconizam a beneficência e a não maleficência.

A contradição lógica e ética dessa prática é absolutamente insustentável ao confrontarmos a realidade clínica do procedimento: se a gestante, já com 7, 8 ou 9 meses de gravidez, precisará passar pelas dores do trabalho de parto de qualquer maneira para expelir o bebê, por qual motivo lógico ou médico esse parto não pode ser induzido com o bebê vivo?

Submeter a mulher ao mesmo esforço físico e trauma de um parto convencional apenas para garantir a extração de um bebê que foi intencionalmente morto no útero carece de qualquer justificativa ética razoável. Como bem recomendou o Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde materna e o direito inerente à vida da criança, a indução com o bebê vivo é a solução médica e eticamente aceitável. Após o nascimento, esses bebês poderiam ser imediatamente acolhidos e facilmente destinados à entrega legal voluntária para adoção, um instrumento jurídico seguro e já regulamentado que ampara a mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da necessidade de recorrer à violência letal.

No Brasil, há uma extensa fila de famílias ansiosas por acolher crianças, especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um bebê viável à sua entrega para uma família que o deseja é um absurdo moral. Contudo, em seu parecer na ADPF 1141, o Sr. Dr. Jorge Messias classificou como absurda a recomendação do CFM de encaminhar essas crianças à adoção legal. Pior ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do direito da mulher de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do nascituro, afirmando que "a morte do feto é elemento indissociável do aborto".

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto de São José da Costa Rica e a nossa Constituição Federal, reconhece que todo ser humano tem direito à vida de forma inviolável. Esse direito não decorre de uma concessão judicial, mas da própria dignidade inerente ao pertencimento à espécie humana. Usar da autoridade estatal para referendar o extermínio sistemático de bebês plenamente formados aproxima-se do que o direito internacional define como crime contra a humanidade.

O Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa e o dever inderrogável de atuar como o guardião estrito da Constituição da República e dos direitos e garantias fundamentais nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do direito à vida. Destarte, a Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de exceção para a legitimação de práticas que descaracterizem a dignidade da pessoa humana. A eventual ratificação de um jurista que endossa ativamente procedimentos que resultam na eliminação de vidas viáveis no último trimestre gestacional transcende a avaliação ordinária de um candidato. Tal chancela institucional teria o condão de estabelecer um precedente histórico e jurisprudencial de graves proporções para o ordenamento jurídico brasileiro, sinalizando uma possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a proteção devida aos indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade.

Os parlamentares signatários, na condição de legítimos representantes do povo, não podem se furtar ao dever de refletir a profunda indignação social que envolve a matéria. Diversas pesquisas de opinião pública demonstram, de forma consistente, que a população brasileira se posiciona majoritariamente contrária à descriminalização do aborto. Um levantamento recente do Poder Data aponta que 68% dos brasileiros rejeitam sua liberação, enquanto dados do Ipec/Ipsos indicam que esse índice alcança 75%, evidenciando um cenário inequívoco de repúdio social.

Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito à vida não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira.

Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro, cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do Sr. Dr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas que relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas. Compreende-se que tal posicionamento evidencia incompatibilidade com a defesa estrita da dignidade humana, atributo indissociável da reputação ilibada e do notável saber jurídico exigidos para a mais alta investidura judicial do país.

A referida MOÇÃO DE REPÚDIO de nº 011/26, de autoria do vereador MARCELO CANOVA, foi aprovada em sessão Ordinária da Câmara Municipal de Colíder-MT, noite 23/04/26, e será encaminhada para publicidade do ato.

 

 

 

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