Publicado: 18/10/2017 ás 15:19:00
Autor: Previ-Líder

ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER

PREVI–LIDER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Travessa dos Parecis,60 - 78.500-000 - Colider- MT

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RESOLUÇÃO Nº 003/2017 de 18 de outubro de 2017.

Disciplina as eleições para escolha dos Membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal do “ PREVI - LIDER”

Os membros atuais do Conselho Curador e Conselho Fiscal do “PREVI-LIDER”, tendo em  vista o que dispõe  nos parágrafos 1o  dos artigos  67  e 71  da Lei Municipal  nº 2.361/2010 e suas alterações posteriores, resolvem regulamentar a eleição para a escolha dos Membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal do PREVI- LÍDER, mediante as normas constantes nos artigos abaixo:

Artigo  1º-  Os representantes dos segurados do PREVI-LIDER, serão eleitos pelo voto direto e secreto pelos servidores públicos concursados do Município de Colíder/MT., em chapas completas com a participação dos servidores públicos concursados efetivos e estáveis.  

Parágrafo 1º:- As chapas Completas são compostas pelos números de servidores elencados nos parágrafos 1o dos artigos 67 e 71  da referida Lei, e terá como responsável um coordenador para cada conselho, sendo que anexo às chapas deverá constar as Declarações conjunta de consentimentos dos membros.

Parágrafo 2º: Não é permitida a inscrição de candidaturas individuais. 

Artigo 2º:- Concorrendo 02 (duas) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo 1º: Se concorrer à eleição somente uma única chapa, poderá ser decidido por aclamação.

Artigo 3º:- Qualquer servidor público efetivo e estável, poderá integrar chapa concorrendo aos conselhos Curador e Fiscal.

Artigo 4º:- Todos os servidores públicos concursados terão direitos a votar nas eleições.

Artigo 5º:- As chapas que pretenderem concorrer às eleições deverão inscrever-se, no período de 20/10/2017 à 23/10/2017, na sede do PREVI-LÍDER, no horário do expediente. 

Parágrafo 1º:- Nenhuma chapa será registrada após o prazo constante do artigo 5º.

Parágrafo 2º:- Verificando a Comissão Eleitoral, não será deferido o registro de chapas, que não apresentarem o numero total de integrantes aos respectivos conselhos, nos termos dos artigos 67 e 71 da Lei nº 2.361/2010. Facultado o exercício do direito de recursos.

Artigo 6º:- Após o registro da Chapa, qualquer servidor concursado, terá um prazo de 24 horas para impugnação de candidato ou chapas.

Parágrafo 1º:- Será dado vista da Impugnação a parte interessada pelo prazo de 24 horas, para manifestar sobre a mesma.

Parágrafo 2º:- Expirado o prazo constante no parágrafo anterior, com a sua manifestação à impugnação o pedido será julgado pela comissão eleitoral que decidirá no prazo de 24 horas, após o protocolo, tendo como base às condições previstas nesta resolução e na Lei n. nº 2.361/2010.

Parágrafo 3º:- A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) servidores públicos,  através de Portaria e escolhida pela Diretora Executiva, sendo um Presidente e os demais  Membros,  tendo o presidente a incumbência de buscar auxilio junto a terceiro no sentido de fielmente cumprir a sua função.

Parágrafo 4º:- As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão submetidas à DELIBERAÇÃO dos membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal.

Parágrafo 5º:- O Registro de Chapa será deferido ou indeferido dentro de 24 horas após a analise das eventuais Impugnações.

Parágrafo 6º:- A não apresentação de nem uma chapa no prazo estabelecido no Artigo 5º fica, autoriza o Executivo a escolher livremente entre os integrantes da classe aquele que ocupará a vaga.

Artigo 7º:– A eleição para escolha dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, representando os segurados, far-se-á mediante convocação para esta finalidade através do respectivo Edital.

Artigo 8º:- No dia da Eleição as urnas receptoras de votos, deverão estar devidamente lacradas, e anteriormente no inicio do processo eleitoral, deverão ser abetas na presença de três servidores públicos, havendo somente uma chapa o voto poderá ser decidido por aclamação.

Parágrafo Primeiro:- O local da eleição será na sede da ASPMC – Associação dos Servidores Publico de Colíder, no dia 29/10/2017, no horário contínuo das 10:00 às 11:00 horas.

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e vai devidamente assinado pelos Presidentes dos Conselhos Curador e Fiscal, com a devida homologação da Diretora Executiva do PREVI-LIDER. 

 

Colíder/MT., 18 de outubro de 2017.

  

______________________  

DONIZETH PEREIRA DE PAULA   

Presidente Conselho Curador    

 

 ___________________________  

SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA

Presidenta do Conselho Fiscal

 

Homologo:

____________________________

MARIZA BERNARDES DA SILVA

Diretora Executiva -  PREVI-LIDER

 

 

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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER

PREVI–LIDER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2017

Dispõe sobre as eleições do CONSELHO CURADOR e CONSELHO FISCAL DO  PREVI-LIDER  e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Colíder, conjuntamente com a Diretora Executiva . Conselho Curador e Conselho Fiscal do PREVI-LIDER no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos parágrafos 1o dos artigos 67  e 71  da Lei  Municipal n. 2.361/2010 e artigos 1o  e 8o   da Resolução número 003/2017 e demais disposições aplicáveis.   RESOLVE: 

Art. 1º -  As eleições para os Membros do Conselho Curador e  Membros do Conselho Fiscal do PREVI-LIDER – Fundo Municipal de Previdência Social do município de Colíder/MT,a serem realizadas no ano de 2017, observarão o  Disposto da Lei n. 2.361/2010 e a Resolução de n. 003/2017, que disciplina a Eleição. 

Capítulo I    Das Eleições  

Art. 2º -  Todos os  servidores públicos concursados do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Colíder  que atendam os requisitos constantes dos respectivos parágrafos dos artigos  67 e  71 da Lei n. 2.361/2010, ficam convocados para as eleições dos conselhos Curador e Fiscal cuja forma se dará através de escrutínio secreto, para o preenchimento de 15(quinze) vagas, sendo 6 (seis) membros do conselho Fiscal e 06(seis)  membro titulares do Conselho Curador e 03 (três) suplentes do conselho Curador para o biênio de 2017 a 2018, que será realizada no dia  29 de outubro de 2017 no horário contínuo das 10:00 às 11:00 horas.

Art. 3o – O local da eleição será na sede da ASPMC – Associação dos Servidores Público de Colider/MT.

Parágrafo Primeiro - O requerimento de registro de chapas, deverá ser protocolado na Secretaria do  PREVI-LIDER,  a partir  do dia  20 de outubro do corrente  até o dia 23 de outubro de 2017, no horário de expediente. 

Parágrafo Segundo – A  não indicação de chapas no prazo fixado no parágrafo anterior, autoriza o Poder Executivo a escolher livremente entre os integrantes da classe aquele que ocupará a vaga.                                              

Capítulo II   Da Composição das Chapas    Art. 4º - Obedecido o disposto nos parágrafos 1o dos artigos 67 e 71  da Lei n. 2.361/2010 só será admitido o registro de chapas completas, sob pena de indeferimento, vedado à duplicidade de chapa.   

§ 1º - A Chapa para o Conselho Curador será composta de 09 (nove) membros concursados efetivos, inativos e estáveis sendo entre eles 3 (três) membros suplentes e terá um coordenador escolhido entre seus membros. E a chapa para compor o Conselho Fiscal será composta de 06 (seis) membros concursados efetivos e estáveis e terá um coordenador escolhido entre seus membros.

§ 2º As cédulas para as chapas concorrentes ao Conselho Curador e Conselho Fiscal serão confeccionadas pelos Membros da Comissão Eleitoral

Art. 5º - O prazo para a impugnação de Candidaturas é de até 24 (vinte e quatro) horas, após o encerramento do prazo para pedido de registro, com idêntico prazo para a defesa, contada do recebimento da intimação, na pessoa do Coordenador da Chapa, sendo que a decisão pela Comissão Eleitoral processar-se-á, dentro do prazo de até o máximo de 24 (vinte e quatro)  horas após o recebimento da defesa.  

Capítulo III   Da Comissão Eleitoral                          

Art. 6º - A Comissão Eleitoral a que se refere o artigo –5a deste Edital e  parágrafo  3º da Resolução de nº 003/2017, será composta através de Portaria da seguinte forma: Um Presidente, e dois Membros, escolhida pela Diretora Executiva.

Art. 7º - Nos termos do § 3º, do artigo 6o , da Resolução número 003/2017  a Comissão Eleitoral poderá buscar auxilio jurídicos e mais atos que se fizerem necessários para o desempenho de sua função. 

Capítulo IV   Outras Disposições

Art. 8º - Considerar-se-á habilitado a integrar chapa como candidato, o servidor que preencher, todos os requisitos constantes nos artigos 67 e 71 e seus respectivos parágrafos primeiro da Lei n. 2.361/2010. 

§ 1º - O eleitor deverá ter seu nome constando da lista de votação e deverá estar munido de documento que o identifique para fazer direito ao voto.

§ 2º - Só poderá ser candidato o servidor concursados efetivos, estáveis que não tenha sofrido processo disciplinar administrativo nos últimos 6 (seis) meses e inclusive os aposentados.

Art. 9 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.  

Art. 10 - Este Edital entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

 

Registre, Publique e Cumpra-se.

Colíder/MT  16 de outubro de 2015.

 

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal

 

MARIZA BERNARDES DA SILVA

Diretora Executiva                     

 

DONIZETH PEREIRA DE PAULA    

Presidente Conselho Curador    

 

SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA

Presidenta do Conselho Fiscal

 

 

 

 

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