Competências da Mesa Diretora
Com fulcro no Regimento Interno da Câmara Municipal de Colíder, advindo da Resolução nº 42/1991, são competência/atribuições da Mesa Diretora:
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:
I – Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III – Propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV – Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V – Caso o parecer for contrário, o mesmo será levado à consideração do Plenário;
VI – Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VII – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – Adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extra judicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX – Elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
X – Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102, I, e 103, § 2º, da Constituição Federal;
XI – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação à Secretários Municipais;
XII – Declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XIII – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato na forma deste Regimento;
XIV – Assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos cargos emergentes, convocados a Câmara, se necessário;
XV – Propor, privativamente, à Câmara de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XVI – Prover os cargos, empregos e funções da Câmara, bem como conceder aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XVII – Encaminhar ao Poder Executivo a proposta Orçamentária da Câmara Municipal, após aprovação do Plenário;
XVIII – Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara e dos seus servidores;
XIX – Estabelecer os limites de competência para autorização de despesa;
XX – Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação dos serviços;
XXI – Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXII – Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXIV – Requisitar reforço policial nos termos do artigo 238;
XXV – Apresentar à Câmara, na Sessão do encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXVI – Colocar à disposição dos Vereadores, qualquer documento arquivado nesta Casa de Lei;
XXVII – Apresentar à Câmara o numerário destinado à Câmara pelo Poder Executivo, as despesas e seus respectivos comprovantes, relevantes ao mês anterior.